JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000281-58.2019.5.11.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0000281-58.2019.5.11.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . CULPA COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Constata-se, no caso, que a culpa in vigilando não deriva de "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas. Ao contrário, consignou a Corte local que " os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. Salários não quitados, FGTS não depositado e verbas rescisórias inadimplidas são provas concretas dessa negligência. Sequer era exigida da empresa a regularidade da situação trabalhista dos terceirizados como condição para a liberação da fatura. A prova não é somente documental, nem a culpa é presumida " , não havendo como reformar a r. decisão agravada, ainda que por fundamento diverso . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000281-58.2019.5.11.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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