JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102258-92.2016.5.01.0481

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102258-92.2016.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1.1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 1.2. Outrossim, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 1.3. Por sua vez, segundo o princípio da aptidão para a prova e as regras estabelecidas no artigo 373, II e § 1º, do CPC/2015, cabe ao ente integrante da Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato administrativo de prestação de serviço, não sendo possível exigir do empregado terceirizado o ônus de provar o descumprimento desse dever legal, decorrente dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, os quais impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. 1.4. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público ancorado na caracterização da culpa in vigilando , uma vez que o recorrente não logrou demonstrar a efetiva fiscalização da prestadora dos serviços, pois " não produziu prova alguma, nos autos, da utilização de meios eficazes para a fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, valendo-se, por assim dizer, de uma cômoda passividade ". 1.5. Por conseguinte, as premissas delineadas no acórdão regional revelam a configuração da culpa in vigilando , hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e da Lei nº 8.666/93, conforme a diretriz perfilhada pelo item V da Súmula nº 331 desta Corte e pelas decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 331, VI, do TST. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102258-92.2016.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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