JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0005700-74.2013.5.17.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo Interno 0005700-74.2013.5.17.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. EXERCÍCIO. ÓRGÃO COLEGIADO PROLATOR DA DECISÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE PATENTE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. AGRAVO INTERNO PARA O COLEGIADO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. Conforme se depreende do art. 1.030, caput , II e V, "c", do CPC de 2015, deve a Vice-Presidência desta Corte Superior, antes de realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, encaminhar o processo ao órgão prolator da decisão recorrida para realização de juízo de retratação, nos casos em que o fundamento consignado no acórdão objeto de retratação se contrapuser ao entendimento exarado sobre o tema de repercussão geral. Fica hialino, portanto, que o juízo positivo de retratação há que ser exercido pelo órgão colegiado prolator da decisão impugnada em recurso extraordinário. Há situações, entretanto, em que o fundamento adotado no acórdão recorrido não guarda pertinência temática com a tese fixada em regime de repercussão geral, o que ocorre, por exemplo, nos casos em que o acórdão objeto de retratação encontra-se fundado em vícios de natureza processual ou em matéria não discutida pelo Supremo Tribunal Federal. Nessas situações, conforme diretriz procedimental fixada pela Sétima Turma desta Corte Superior, a declaração de impossibilidade de realização do juízo de retratação e a respectiva devolução do processo à Vice-Presidência podem ser feitas por intermédio de decisão unipessoal, até mesmo por não haver prejuízo à parte, que pode valer-se do agravo interno a fim de provocar a manifestação do colegiado acerca da possibilidade de retratação. É o que ocorre no caso vertente. II. No caso dos autos, assentou-se, na decisão unipessoal agravada, que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de fiscalização, haja vista que registrado no acórdão objeto do juízo de retratação que " o ente público não logrou comprovar a fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora, o que configura a culpa in vigilando, a legitimar a imputação da responsabilidade subsidiária " (fl. 829). Trata-se, pois , de decisão amparada nas regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020) . O art. 926 do CPC de 2015 determina aos Tribunais que mantenham a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. Impõe-se, assim, observar o entendimento uniformizador assentado pela SBDI-1, em razão do dever de autorreferência . III. Não há dissenso, portanto, entre o fundamento anteriormente adotado por esta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), o que torna inviável a realização do juízo de retratação . IV. Juízo de retratação que se deixa de realizar. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005700-74.2013.5.17.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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