- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo Interno 0101583-50.2016.5.01.0281, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada no dia 12/12/2019 , partindo da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar entendimento em regime de repercussão geral no Tema nº 246, não estabeleceu tese específica sobre as regras de distribuição do ônus da prova, fixou a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III. No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, manteve-se a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que " compete ao tomador dos serviços, intermediado pela litisconsorte, a prova de que promoveu a devida fiscalização do contrato, encargo processual do qual não se desonerou integral e eficazmente em relação às verbas salariais e rescisórias." (fls. 359 - Visualização Todos PDFs). Trata-se, portanto, de decisão amparada nas regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV. A pretensão recursal da parte ora agravante, referente ao conhecimento do recurso de revista, nesse contexto, encontra óbice a Súmula nº 333 do TST, no art. 896, § 7º, da CLT e no art. 926 do CPC de 2015, que estabelece, segundo a lição de Didier e Cunha, o dever de autorreferência, que consiste na necessidade de o Tribunal " dialogar com outros precedentes que proferiu, a fim de segui-los ou de realizar uma distinção " (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais , 13ª edição, Salvador. Editora JusPodivm. 2020, p. 319) . V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101583-50.2016.5.01.0281. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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