- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011249-81.2017.5.18.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o egrégio Tribunal Regional, quanto aos temas impugnados, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Por essa razão, para o cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deveria a parte, nas razões do recurso de revista, ter se reportado à sentença, sendo insuficiente, para tal fim, a transcrição do acórdão regional, no qual não há nenhum fundamento jurídico quanto às matérias recorridas. Forçoso, pois, concluir que, na espécie, não foram observados os ditames do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não havendo a parte agravante se desincumbido de tal ônus processual, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto a ausência de transcrição dos trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento é suficiente para afastar a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011249-81.2017.5.18.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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