- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000756-38.2019.5.02.0521, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS RECURSOS - CPC, ART. 1.016, II - NÃO RENOVAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Sendo a transcendência um juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais pressupostos não podendo ser afastados com base no reconhecimento da transcendência do apelo, temos que o vício formal na veiculação de agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do recurso de revista. 2. Se o agravo nem sequer ultrapassa o seu próprio conhecimento, por vício formal ostensivo, o apelo carece de transcendência para ser analisado, já que não se poderá reabrir o mérito da discussão. Ou seja, a eventual transcendência de tópico de recurso de revista não supre o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos deste ou do agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. 3. In casu , ao interpor o agravo de instrumento, o Reclamante não renova adequadamente os argumentos tecidos quanto aos temas objeto da revista e cujo seguimento fora denegado (horas extras e reflexos, controle de jornada, intervalo intrajornada e compensação de jornada), olvidando o comando do inciso III do art. 1.016 do CPC, que exige não apenas o ataque aos fundamentos do despacho agravado (princípio da dialeticidade), mas também a renovação do pedido no recurso trancado e seus fundamentos (princípio da independência dos recursos). 4. Logo, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o agravo de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e §§ 1º e 5º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice do art. 1.016, III, do CPC, o seu vício formal contamina a própria transcendência do apelo, razão pela qual não se conhece do apelo do Reclamante. Agravo de instrumento não conhecido. II) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM OS ARTS. 5º, CAPUT , XXXV, LIV, LV E LXXIV, E 7º, X, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e das garantias constitucionais do processo, da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos e da impenhorabilidade salarial, esculpidos no caput e nos incisos XXXV, LIV , LV e LXXIV do art. 5º e no inciso X do art. 7º, todos da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 5. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com os arts. 5º, caput , XXXV, LIV , LV e LXXIV, e 7º, X, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 6. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, no qual o Reclamante buscava eximir-se da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000756-38.2019.5.02.0521. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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