- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 1001723-68.2016.5.02.0075, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego, mesmo na hipótese de contrato por tempo determinado. Nesse sentido é o item III da Súmula 244 desta Corte: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Esse entendimento aplica-se às hipóteses de contrato de experiência. Precedentes. 2. Saliente-se que não se aplica in casu a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (DEJT 29/7/2020), porque a decisão nele proferida refere-se aos casos de contrato temporário regido pela Lei 6.019/1974, hipótese diversa da enfrentada nestes autos. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001723-68.2016.5.02.0075. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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