JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-14.2018.5.13.0001

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-14.2018.5.13.0001, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A 5/10/1983. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A 5/10/1983. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, verifica-se que o reclamante foi admitido em 12/5/1988 (fls. 156), posteriormente à 5/10/1983, tratando-se, portanto, de empregado que não adquiriu a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, improcedente a mudança de regime jurídico celetista para estatutário. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000011-14.2018.5.13.0001. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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