- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000555-27.2016.5.02.0044, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Diante das premissas consignadas no acórdão regional, baseadas, sobretudo no laudo do perito, conclui-se que a decisão se coaduna com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, de forma que o apelo esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338, I e II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na decisão regional, constam as seguintes premissas: a) que o reclamante comprovou, por meio de depoimento testemunhal, a jornada declarada na petição inicial; b) o fato de ter a testemunha trabalhado em jornada um pouco distinta da jornada laboral do reclamante não retira sua credibilidade, porque ambos laboravam nas mesmas funções, com apenas uma hora de diferença; c) em que pese a apresentação da contestação, a reclamada "não colacionou a integralidade dos controles de ponto, parte dos documentos que juntou estão ilegíveis, enquanto que referida testemunha também corroborou com a tese reclamante sobre a imprestabilidade dos registros, ao declarar ao juízo que batiam o horário de saída distinto do efetivo término do expediente (resposta nº 18, de fl. 1.436)" . Assim, em face do contexto fático-probatório delineado pelo Eg. TRT, insuscetível de revisão nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), sobretudo, quanto à ilegibilidade parcial dos cartões de ponto, da não apresentação da integralidade dos controles de frequência e do depoimento da testemunha, verifica-se que a decisão está de acordo com a Súmula nº 338, I e II, do TST, pelo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS . ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . Considerando-se a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 ( Tema 725 da repercussão geral ) acerca da matéria, objeto do recurso obstado, bem como a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST, reconheço a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recursos de revista conhecidos e providos . IV- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, ao concluir que não houve violação do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437 desta Corte, baseou-se na confissão real do reclamante, quanto à fruição do intervalo intrajornada, pelo que a pretensão recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. O ajuizamento da presente reclamação trabalhista antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, para a hipótese, permanecem válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018), no sentido de que, na Justiça do Trabalho, para deferimento dos honorários advocatícios, é necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000555-27.2016.5.02.0044. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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