JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100800-66.2016.5.01.0343

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0100800-66.2016.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMADA - NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento dos reclamados o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100800-66.2016.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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