- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002166-19.2012.5.05.0196, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - O TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária consignando que ficou comprovado que o Estado da Bahia deixou de repassar os recursos financeiros a que se obrigou contratualmente, resultando no desequilíbrio financeiro do contrato de gestão. 5 - O acórdão da Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária, consignando que o inadimplemento da prestadora de serviços decorreu de conduta culposa do próprio ente público tomador dos serviços. 6 - Ademais, o próprio ente público afirma, em razões recursais, que "a administração Pública não pode eleger, a seu bel prazer, quem será contratado, daí, ser impossível afirmar que o ESTADO DA BAHIA teria "culpa in elegendo " e "não há que se falar em culpa in vigilando do ESTADO DA BAHIA, mormente quando não é da esfera de competência do recorrente a fiscalização do descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias de empregados de quaisquer pessoas jurídicas. A competência constitucional e legal para tal fiscalização é - como sabido - da UNIÃO FEDERAL, através das Delegacias Regionais do Trabalho e do NSS, nada tendo o ESTADO DA BAHIA atribuição para tanto". 7 - Com tais afirmativas, o recorrente confirma a efetiva falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços (culpa in vigilando), e é cabível a manutenção do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 8 - Nesse contexto, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. 9 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002166-19.2012.5.05.0196. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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