JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001017-27.2013.5.04.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0001017-27.2013.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É RENOVADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, consubstanciado na renovação da fundamentação jurídica do recurso de revista; desse modo, ficou prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista denegado. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na ausência de renovação da fundamentação jurídica invocada no recurso de revista (dispositivos da Constituição Federal), incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da Súmula nº 422 do TST, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001017-27.2013.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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