JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011159-81.2016.5.15.0083

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011159-81.2016.5.15.0083, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA . IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO N.º 06 . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações não adimplidas pela empreiteira contratada para a construção civil e montagem eletromecânica das adequações operacionais da Refinaria Henrique Lage (REVAP), sendo que o contrato entre das demandadas vigorou por 208 dias corridos. Conclui-se, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, que a segunda reclamada figura como verdadeira dona da obra, visto que os serviços desenvolvidos pelo obreiro configuram atos de realização de obra certa de construção civil. 2 . A SBDI-I desta Corte superior, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, consolidou entendimento no sentido de que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte superior, compreende os entes públicos . 3 . A tese jurídica n.º 4, firmada no julgamento do referido incidente, é explícita ao erigir entendimento no sentido de que " exceto ente público da Administração direta e indireta , se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo". 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, mediante o qual se definiu que o ente público figura como verdadeiro dono da obra, revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior e com a tese vinculante fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 006) ; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011159-81.2016.5.15.0083. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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