JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010250-57.2014.5.05.0222

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0010250-57.2014.5.05.0222, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PETROBRÁS. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS. HIPÓTESE DIVERSA DA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE - 590.415/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que implica a extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado aoplanode desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, queé válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV),desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No presente caso , a Corte de origem entendeu que o termo de adesão ao PIDV, assinado pelo Autor, com a anuência da entidade sindical, conferiu quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho,mesmo registrando a inexistência de norma coletiva específica relativa ao PIDV - 2014. Extrai-se, portanto, do quadro fático delineado pela Corte de origem , que a hipótese em exame não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Isso porqueo acórdão regional foi claro ao consignar que o plano de demissão voluntária não foi instituído por norma coletiva, mas por documento unilateral produzido pela Reclamada, com anuência do sindicato, prevendo a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho . Ausentes, portanto, os requisitos formais que permitam a interpretação de ter havido quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como se aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010250-57.2014.5.05.0222. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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