JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0090900-39.2008.5.01.0020

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo Interno 0090900-39.2008.5.01.0020, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGENCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PROVEU O RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - CULPA IN VIGILANDO - CONFIGURAÇÃO (RE - 760.931/DF - TEMA 246 ). O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente RE nº 760.931 (Tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/17, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A constatação de que o acórdão do TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária em razão da efetiva demonstração da culpa in vigilando do ente público, isto é, de forma não automática, impõe a reforma do despacho agravado, proferido em sede de retratação, a fim de manter o acórdão da Turma que negou provimento ao agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro e, por consequência, a condenação subsidiária da Administração Pública. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0090900-39.2008.5.01.0020. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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