JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011029-36.2014.5.01.0056

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

TST – Agravo 0011029-36.2014.5.01.0056, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 14/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA. SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 896 da CLT. Na espécie, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora, nos moldes da Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011029-36.2014.5.01.0056. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 19/10/2020.)
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