JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0034040-97.2005.5.05.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0034040-97.2005.5.05.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO ". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. Ante uma possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO ". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a reclamante, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a "culpa in vigilando ", justificadora da condenação subsidiária. O Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade ao ente público pelo fato de ter se beneficiado da mão de obra do trabalhador. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0034040-97.2005.5.05.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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