- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 1000807-14.2019.5.02.0080, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. PAGAMENTO DECUSTASPROCESSUAIS PREVISTAS NO ART.844, §§ 2º e 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência do pagamento de custas processuais, com base no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. II . Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 844, § 2º, da CLT) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III . No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/06/2019, já navigência da Reforma Trabalhista introduzida pela Lei n° 13.467/2017. A referida reforma, com o objetivo de inibir lides temerárias e de estimular uma atuação mais compromissada das partes, evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária, introduziu o art. 844, § 2º, na CLT. IV . Se por um lado o supracitado dispositivo legal prevê a condenaçãodo Reclamante que falta injustificadamente à audiência ao pagamento decustasprocessuais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. De outro, isenta deste pagamento aquele que, em quinze dias, comprove que o não comparecimento ocorreu por motivo legalmente justificável. V . Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento :a imposição de recolhimento das custas processuais em virtude do arquivamento, como condição para ajuizamento do presente feito, está em consonância com a disposição dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, inexistindo incompatibilidade com as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, dispostas no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. VI. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000807-14.2019.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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