- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 0003325-34.2015.5.12.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST COMO ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. Inviável a admissibilidade do recurso de embargos por intermédio do qual a empresa sustenta a nulidade do acórdão turmário com arguição de violação de dispositivos de lei e da Constituição, bem como contrariedade às Súmulas 297 do TST e 282 do STF, sem impugnar especificamente a incidência da Súmula 422, I, do TST - único fundamento que ensejou a confirmação de negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003325-34.2015.5.12.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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