- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 0010703-96.2016.5.03.0138, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVOs DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, II, da CF. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ANÁLISE CONJUNTA . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958 . 252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso em tela, não obstante o TRT não tenha reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, deferiu diferenças salariais e outros benefícios próprios da categoria dos empregados da tomadora, inclusive previstos em normas coletivas, com fundamento na aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do TST, condenando a prestadora e a tomadora dos serviços, esta de forma subsidiária. Certo é que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede, ainda, o reconhecimento de eventual pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, tornando inaplicável o entendimento contido na OJ 383 da SBDI-1 do TST. Assim, todos os pedidos pleiteados pela reclamante, e deferidos pelas instâncias ordinárias, dizem respeito a verbas e vantagens que seriam decorrentes unicamente da não mais reconhecida ilicitude da terceirização de serviços. Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010703-96.2016.5.03.0138. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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