JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001055-87.2018.5.02.0088

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001055-87.2018.5.02.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE CONSIGNADA PELO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou a presença dos requisitos da relação de emprego, fundamentando a sua decisão no depoimento da testemunha da reclamada. Explicitou que a reclamada não comprovou a alegada ausência dos requisitos, particularmente a subordinação, e concluiu que a análise acurada de todo o conjunto probatório demonstra situação fática diversa daquela descrita pela defesa e nas razões recursais, ou seja, ante a prevalência do princípio trabalhista da primazia da realidade sobre as formas resta descaracterizada a relação civil de prestação de serviços utilizada com o fito de mascarar a relação empregatícia. A reclamada insurge-se contra as afirmações constantes no acórdão, afirmando, em resumo, que não existem nos autos elementos capazes de alicerçar a fundamentação apresentada. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001055-87.2018.5.02.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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