JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012448-29.2015.5.01.0421

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012448-29.2015.5.01.0421, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ENQUADRAMENTO DOS MAQUINISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Frise-se que atranscrição integral dos capítulos da decisão recorrida, em texto corrido esemqualquer destaqueou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, não se mostram suficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, ademonstraçãoanalítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012448-29.2015.5.01.0421. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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