JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020144-49.2014.5.04.0751

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020144-49.2014.5.04.0751, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DA RÉ. RECURSO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A recorrente se limita a invocar a nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal, sem abordar o fundamento central do acórdão - não conhecimento das contrarrazões quanto ao referido tema, porque as arguições de nulidades desafiam recurso próprio. Assim, nesse ponto, o apelo esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente situação, a transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020144-49.2014.5.04.0751. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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