- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100915-98.2016.5.01.0016, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sem investigação acerca da existência da efetiva omissão na fiscalização do contrato, (em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada), verifica-se possível contrariedade ao disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, como também à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF. Desse modo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO ATRIBUÍDA PELA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público, (em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada), entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária do reclamado, sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. Assim, necessário o encaminhamento dos autos à origem, a fim de que seja examinada a culpa in vigilando do ente público . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100915-98.2016.5.01.0016. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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