- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 0012498-96.2016.5.15.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROPORCIONALIDADE ENTRE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM ALUNOS E ATIVIDADES EXTRACLASSE. ART. 2°, § 4°, DA LEI N° 11.738/08. PROFESSOR. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no dia 16/9/2019, nos autos do processo n° TST - E - RR - 10314- 74.2015.5.15.0086, concluiu ser devido o pagamento do adicional de horas extras aos professores da educação básica na rede pública nos casos de descumprimento do limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades com os alunos, à luz do art. 2°, § 4°, da Lei n° 11.738/08, que preconiza o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e destina o 1/3 restante às atividades extraclasse. Dentro desse contexto, a tese fixada pelo Tribunal Pleno é que a consequência jurídica do descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 2º da Lei n° 11.738/08, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada, sendo que esse entendimento se aplica ao trabalho prestado após 27/4/2011, tendo em vista à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 4.167-DF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012498-96.2016.5.15.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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