JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010203-32.2018.5.15.0136

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo Interno 0010203-32.2018.5.15.0136, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada no dia 12/12/2019 , partindo da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar entendimento em regime de repercussão geral no Tema nº 246, não estabeleceu tese específica sobre as regras de distribuição do ônus da prova, fixou a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, manteve-se a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que " a TRANSPETRO sequer logrou demonstrar a propalada adoção de procedimento licitatório para a contratação - que, em tese, afastaria sua culpa in elegendo - e também não trouxe qualquer prova documental para demonstrar que não incorreu em omissão culposa ou dolosa na fiscalização da atuação da empresa contratada durante a prestação dos serviços. Não encartou à peça defensiva sequer o Contrato celebrado com a primeira reclamada, nem demonstrou que acompanhou, mês a mês, a execução contratual" (fl. 434). Trata-se, portanto, de decisão amparada nas regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 . IV. A pretensão recursal da parte ora agravante, referente ao conhecimento do recurso de revista, nesse contexto, encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, no art. 896, § 7º, da CLT e no art. 926 do CPC de 2015, que estabelece o dever de autorreferência, ou seja, o dever de o Tribunal observar os seus precedentes, de forma a manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente . V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010203-32.2018.5.15.0136. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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