JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0320100-41.2006.5.02.0088

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo Interno 0320100-41.2006.5.02.0088, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA 218 DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, não se conheceu do agravo de instrumento com amparo na Súmula 422 do TST. Entendeu-se que não houve impugnação específica do fundamento do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, lastreado na Súmula 218 do TST. Novamente, no agravo interno, a parte agravante desconsidera o teor da decisão agravada, fundada na identificação de ausência de dialética recursal do agravo de instrumento interposto em face do recurso de revista, e insiste, de outro lado, em discorrer sobre o teor do acórdão regional em agravo de instrumento interposto contra a decisão regional proferida em agravo de petição. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta, como exige a Súmula 422 do TST . IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0320100-41.2006.5.02.0088. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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