JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000623-61.2014.5.12.0019

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000623-61.2014.5.12.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO . Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada. Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes. Na hipótese , depreende-se do acórdão regional que, não obstante a existência de portaria do Ministério do Trabalho autorizando a redução do intervalo intrajornada, havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, mesmo existindo acordo de compensação de jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000623-61.2014.5.12.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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