JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000752-07.2015.5.10.0013

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000752-07.2015.5.10.0013, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Constatada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. " ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/09/2017). Para a imposição de responsabilidade à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa interposta. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000752-07.2015.5.10.0013. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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