JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000969-52.2017.5.11.0401

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0000969-52.2017.5.11.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as questões invocadas no agravo de instrumento da parte, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração interpostos pela reclamada, nos quais pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condena-se a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação, em favor do reclamante. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000969-52.2017.5.11.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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