JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000703-62.2014.5.02.0382

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Embargos de Declaração 1000703-62.2014.5.02.0382, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada no acórdão embargado, em que foi explicitado, de forma clara, coerente e completa que, em face da incidência da Súmula nº 218 do TST, tem-se por incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração interpostos pela sócia executada, devendo ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação, em favor do reclamante. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000703-62.2014.5.02.0382. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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