JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001799-53.2011.5.03.0109

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0001799-53.2011.5.03.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade dos recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Tal como consignado na decisão monocrática agravada, no caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC). Registre-se que o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT. 4 - Além disso, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 128, II, do TST, preconiza que " Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo ". 5 - Conforme se observa do item II da referida súmula, só não há exigência de depósito recursal na fase executória se o juízo estiver totalmente garantido, o que não se verifica no caso dos autos. 6 - Portanto, como bem assentado na decisão monocrática, ao interpor o recurso de revista, a parte estava obrigada, sob pena de ter o seu recurso considerado deserto, a apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal como forma de garantia do juízo, o que não foi observado. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001799-53.2011.5.03.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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