JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011079-49.2013.5.01.0201

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0011079-49.2013.5.01.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n. 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RECURSO DE REVISTA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. JUROS MORATÓRIOS. O acórdão não comporta reforma, uma vez que a limitação de juros ao patamar de 0,5% ao mês, prevista no art. 1º da Lei 9.494/1997 (dispositivo acrescido por edição da Medida Provisória 2180-35), não se aplica à hipótese de condenação subsidiária do ente federado, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ 382 da SDI-1. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011079-49.2013.5.01.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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