- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 0010768-10.2018.5.03.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 128, I, DO TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . O TST fixou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas processuais. Tal benefício, de toda maneira, estaria limitado apenas ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, por ser este mera garantia do Juízo . No caso concreto , a Reclamada deixou de efetuar o pagamento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Além disso, não houve o recolhimento dos depósitos recursais relativos ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST; e art. 789, § 1º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010768-10.2018.5.03.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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