JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0433042-09.2005.5.11.0053

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0433042-09.2005.5.11.0053, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. INESPECIFICIDADE DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DOSTF. Descabe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015, à luz da decisão definitiva do STF acerca do Tema nº 246 do ementário de repercussão geral do STF, se a Turma manteve a responsabilidade subsidiária do Reclamado com fundamento precípuo na nulidade de da contraprestação e terceirização lícita, não tendo adotado efetiva tese de mérito sobre a matéria tratada no RE 760.931 (Tema 246), sobretudo ao explicitar que , "quando da existência de cooperativas intermediando a mão de obra, o contrato de trabalho deve ser reconhecido com o Ente Público. Neste caso, porém, torna-se preferencial manter a condenação subsidiária do Estado de Roraima, já que inexiste a possibilidade de reformatio in pejus" . Mantido, pois, o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0433042-09.2005.5.11.0053. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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