JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001687-93.2015.5.14.0091

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001687-93.2015.5.14.0091, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC) E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 (EXCETO QUANTO AO ART. 1º DA INSTRUÇÃO) E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. Na hipótese dos autos, n ão prospera a alegação de violação dos arts. 8º, III, e 841, da CLT, 301 e 337, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), como exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT. Isso porque, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, conforme estabelecido na Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que, " Na hipótese vertente, não ocorre identidade entre as partes envolvidas na presente ação e no processo 0001044-38.2015.5.14.0091, considerando que não há coincidência em relação ao substituído processualmente, titular do direito vindicado, sendo certo que a substituição de apenas um empregado, devidamente individualizado, torna restritos os efeitos da sentença, cujos benefícios alcançarão, evidentemente, apenas o trabalhador identificado." Ressalta, ainda, que "não há conexão, porquanto cada contrato de trabalho deve ser analisado de forma individualizada, considerando as inúmeras peculiaridades que influenciam no deslinde dessa ação." Assim, o TRT deu exata subsunção à redação do art. 301, §2º, do CPC/73 (art. 337, §2, CPC/2015), segundo o qual "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Agravo de instrumento a que se nega provimento . ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . Na hipótese dos autos, não há como se falar em violação ao artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, visto que o Tribunal Regional não tratou da matéria à luz do disposto no referido artigo. Sequer há prova do seu prequestionamento na forma da Súmula nº 297 desta Corte, segundo a qual "1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Agravo de instrumento a que se nega provimento. IRRETROATIVIDADE DA CCT 2014/2014 - TEORIA DO CONGLOBAMENTO - PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a prevalência da convenção coletiva sobre o acordo coletivo, pois a convenção coletiva de trabalho estabelecia condições mais benéficas do que aquelas previstas no acordo coletivo, fazendo prevalecer, portanto, os direitos e vantagens previstos na convenção coletiva, por aplicação do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Com efeito, a Corte Regional entendeu que " do exame do ACT - 2013/2014, em cotejo com as disposições traçadas na CCT - 2014/2014, observo que, no conjunto de direitos e vantagens estabelecidos, a convenção coletiva revela-se a norma mais favorável aos trabalhadores, devendo ser aplicada aos contratos individuais de trabalho dos substituídos, desde sua vigência, em 1º-1-2014, conforme já delineado em linhas anteriores". Desse modo, é de se notar que o Tribunal Regional reconheceu a prevalência da convenção coletiva sobre o acordo coletivo, por aplicação da regra da norma mais favorável ao trabalhador e do princípio do conglobamento. Aqui, não é demais registrar que com o objetivo de conferir a melhor exegese ao alcance do artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação vigente à época da relação jurídica em debate, ganhou espaço, no âmbito desta Corte, a corrente que propõe a aplicação do princípio do conglobamento para a solução do conflito de prevalência de instrumentos normativos, segundo o qual as normas coletivas devem ser consideradas em seu conjunto, e não isoladamente, para efeito de apuração da norma mais benéfica. Assim, no direito trabalhista adota-se o princípio da norma mais favorável, independentemente da hierarquia que se estabelece entre as partes. Não se pode selecionar, entre as normas, as cláusulas mais favoráveis. Com efeito, deve ser aplicada aquela que, no seu conjunto, é mais favorável ao trabalhador, mas sem mesclar cláusulas. O princípio da unidade da norma coletiva recomenda que se aplique o critério globalista, sem perder de vista a especificidade de cada instrumento normativo. Logo, não merece reforma a decisão regional que condenou a ré ao pagamento dos direitos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho e consectários, por ser mais benéfica ao trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. Na hipótese dos autos, a parte destacou trecho que não contempla a tese adotada pelo TRT para vetar a compensação, deixando assim de cumprir o disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Com efeito, o único trecho destacado na transcrição é aquele que impede a compensação, sendo ignorado excerto o qual dispõe que " os reajustes eventualmente concedidos com base no ACT 2013/14, que iniciou sua vigência em período anterior, ou seja, 1º-8-2013, não devem ser compensados com o reajuste previsto na CCT 2014, sendo caso de pagamento de forma cumulativa (...). Em suma, a compensação deve ocorrer apenas em relação aos reajustes concedidos por força do ACT 2014-2015, firmado na vigência da convenção coletiva." Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC) E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 (EXCETO QUANTO AO ART. 1º DA INSTRUÇÃO) E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. O entendimento fixado no acórdão regional, que limita o valor da multa ao da obrigação principal, revela harmonia com o sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS . Conforme consignado pelo Tribunal Regional caso as partes tenham pactuado em acordo coletivo reajuste no período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2014, é de rigor a compensação de valores respectivos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Diante desse quadro, não se divisa violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à OJ 325 da SBDI-1, uma vez que o Tribunal Regional, reconhecendo a validade dos instrumentos coletivos, apenas promoveu interpretação das respectivas cláusulas normativas. Inviável, por igual, a arguição de afronta ao artigo 7º, VI, do Texto Constitucional, pois o julgado não retrata hipótese de redução salarial, mas apenas compensação de reajustes concedidos a mesmo título e finalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SINDICATO-AUTOR - SUBSTITUTO PROCESSUAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA . A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, faz-se necessária a comprovação da fragilidade econômico-financeira da entidade sindical. Inteligência da Súmula/TST nº 463, II. No caso, não houve prova da fragilidade econômica pelo sindicato autor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001687-93.2015.5.14.0091. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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