- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo Interno 0011474-95.2016.5.03.0131, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política , porque o acórdão regional está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao concluir que não restou configurada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na medida em que, muito embora tenha consignado que o ônus da prova quanto à demonstração da presença da culpa in vigilando do ente público caberia ao reclamante, contrariando, portanto, a jurisprudência da e. SBDI-1 sobre a questão, registrou expressamente que o ente público conseguiu comprovar que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, de forma que restou demonstrado que o ente público não incorreu em culpa in vigilando . Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011474-95.2016.5.03.0131. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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