- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001205-68.2016.5.05.0251, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 26/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA CELETISTA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDORA NÃO ESTABILIZADA. ART. 19 DO ADCT. ADMISSÃO EM 1º/11/1984. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da possível violação do artigo 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA CELETISTA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDORA NÃO ESTABILIZADA. ART. 19 DO ADCT. ADMISSÃO EM 1º/11/1984. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante o agravo de instrumento tenha sido provido por possível violação do artigo 114, I, da CF, melhor analisando a questão, esta Oitava Turma, por maioria, vencido o Relator, concluiu que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao referido dispositivo constitucional, tendo em vista a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta ação, nos termos da fundamentação adotada por esta Redatora Designada, a seguir exposta. 2. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregado admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. A a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça Especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, a reclamante, no caso, foi admitida em 1º/11/1984, não sendo detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regida pela CLT mesmo depois da instituição do Regime Jurídico Único. Assim, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho, o que mantém, portanto, a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento da ação . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001205-68.2016.5.05.0251. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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