- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021703-45.2015.5.04.0512, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego ocorrido após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de cinco anos, contado da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara à doença profissional, é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso (compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho"). Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência dos primeiros sintomas ou lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, quando ajuizada a ação, em 27.09.2015, não havia ainda iniciado o curso do prazo prescricional, uma vez que sequer havia o conhecimento da consolidação da doença (Súmula 126 do TST). 2 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. O TRT constatou que, no presente caso, "estão presentes os requisitos do dano (doença), nexo de causalidade com o trabalho e culpa da reclamada". Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021703-45.2015.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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