JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0131300-35.2006.5.21.0012

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0131300-35.2006.5.21.0012, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Petrobras, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Asseverou "não constar do acórdão regional nenhum registro de eventual conduta culposa por parte da Agravante". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 11.496/2007, cuja redação do art. 894, II, da CLT, era no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal. 3. A recorrente não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. Precedentes. 4 Quanto à alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. No caso, a Turma procedeu ao simples reenquadramento jurídico dos fatos indicados pelo Regional, o que afasta o indicado maltrato ao verbete. 5. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos de fls. 1.980/1.983 trazem tese genérica de incidência da Súmula 126/TST, como óbice ao conhecimento de apelos, que tratavam de reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de multa, cargo de confiança e aumento de salário. Já os modelos de fls. 1.989/1.992 retratam casos em que a culpa in vigilando foi efetivamente demonstrada, pela ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0131300-35.2006.5.21.0012. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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