- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0094400-75.2007.5.17.0191, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO MAL APARELHADO. 1. A Eg. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras. Concluiu que "no caso dos autos, a Corte Regional registrou a premissa fática da culpa apta a ensejar a responsabilidade subsidiária". 2. O apelo vem lastreado em alegação de divergência jurisprudencial, que não foi demonstrada. Arestos oriundos do STF são inservíveis para o cotejo de tese, nos termos do art. 894, II, da CLT. Já o paradigma remanescente, adota a tese de que "não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção da legalidade e da legitimidade". Entretanto, no caso dos autos, a responsabilidade subsidiária não foi atribuída com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porquanto a Turma consignou que "restou evidenciada a culpa da Demandada apta a ensejar a sua responsabilidade subsidiária, à luz do previsto na ADC 16/DF do STF e da Súmula 331, V, do TST" e que a Petrobras "não poderia ter deixado de acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, configurando-se assim a culpa in vigilando, sem que isso implique ofensa aos dispositivos da Lei 8.666/93". A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0094400-75.2007.5.17.0191. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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