- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0001777-70.2010.5.10.0000, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista da União, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu que "não consta da decisão regional o registro da existência ou não de culpa ' in vigilando' e/ou ' in elegendo' ". 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 4. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 5. Do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público, lastreando-se sua condenação subsidiária no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF. Assim, não há contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 6. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os apresentados têm sua análise restrita à ementa, em observância aos termos da Súmula 337, III (inserido em 2010), desta Corte, na medida em que a parte citou como fonte apenas a data de publicação no diário oficial. Não obstante, a tese nelas expressa, acerca da condenação automática do Ente Público pelo inadimplemento de parcelas trabalhistas, está superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice do art. 894, II, da CLT, com redação vigente à época da interposição do recurso. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001777-70.2010.5.10.0000. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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