- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 0001082-63.2011.5.06.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA TIM CELULAR S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recursos de revista conhecidos e providos. III - RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O apelo encontra-se desfundamentado, nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI N.º 11.941/2009). A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento dos valores relativos às parcelas remuneratórias deferidas na sentença. Na hipótese dos autos, como a prestação de serviços iniciou-se após a edição da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009), a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.528/97, deixando de consignar expressamente o aviso-prévio indenizado como uma verba excluída do salário de contribuição. Contudo, o conceito legal de salário de contribuição somente abrange as parcelas destinadas a retribuir o labor. O aviso-prévio indenizado não é contraprestação pelas atividades laborais, mas sim ressarcimento pela supressão do direito ao período destinado à procura de uma nova colocação por parte do trabalhador. Pelo exposto, não incide contribuição previdenciária em face do aviso-prévio indenizado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001082-63.2011.5.06.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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