- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010428-61.2015.5.01.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. 1 . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V . 2. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 3. Na hipótese dos autos, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público por entender que o ônus de comprovar a fiscalização deve recair sobre o empregado, conforme se extrai do seguinte trecho: "Todavia, o excelso Supremo Tribunal Federal, por decisões monocráticas da maioria dos seus Ministros, em Reclamações, vem decidindo ser incabível a condenação da Administração Pública nestas hipóteses, afirmando ser do reclamante o ônus da prova acerca da ausência de fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra, firmado pelo ente público, cassando as decisões proferidas nesses termos. (...) Quanto ao ônus da prova, não obstante o meu entendimento no sentido de não ser possível atribuir ao empregado o encargo de provar que o ente público não fiscalizou o contrato de terceirização, já que a efetiva fiscalização é obrigação do tomador (art. 66 da Lei nº 8.666/93), curvo-me também ao posicionamento da e. Suprema Corte que tem decidido que o ônus da prova recai sobre o empregado, conforme os seguintes precedentes: Rcl 17579-AL, Rel. Min Dias Toffoli: Publicação DJe-148, 31.07.2014; Rcl 19255-RJ, Rl. Min. Cármen Lúcia, Publicação DJe-052, 18.03.2015, Rcl 19147-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgamento 25.02.2015, Publicação DJe-043 06.03.2015" . 4 . Ocorre que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5 . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público , por entender que o ônus da prova da fiscalização recai sobre o empregado, está em contrariedade com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331 . Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010428-61.2015.5.01.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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