- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000303-29.2017.5.02.0710, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O Regional consignou que a empregadora juntou cartões de ponto manuais e não uniformes que confirmam a realização de horas extras, bem como comprovou o respectivo pagamento. Explicitou a inexistência de impugnação dos documentos por parte do empregado. Concluiu pela manutenção da sentença que indeferiu o pagamento de labor extraordinário, ao fundamento de que a prova oral restou dividia e o reclamante não se desvencilhou da comprovação das afirmações constantes na inicial, visto ter confessado a correção parcial dos cartões de ponto. O reclamante se insurge contra as afirmações constantes no acórdão, afirmando, em resumo, que não existem nos autos elementos capazes de alicerçar a fundamentação apresentada. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000303-29.2017.5.02.0710. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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