JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001555-94.2013.5.10.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 0001555-94.2013.5.10.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. No caso, há afirmação pela instância ordinária de que a documentação apresentada nos autos não foi suficiente para evidenciar a satisfatória fiscalização do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Mantém-se, pois, o provimento do recurso de embargos interposto pela reclamante, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001555-94.2013.5.10.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000229-85.2016.5.05.0631

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/10/2020

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Em transcrição inserida no acórdão turmário, o TRT afirmou inexistir nos autos documentos que permitam evidenciar ter havido fis…

Agravo 0011449-16.2014.5.15.0003

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/10/2020

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. No caso, há afirmação pela instância ordinária de que a documentação apresentada nos autos não foi suficiente para evidenciar a …

Agravo 0011913-47.2016.5.03.0183

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/10/2020

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. No caso, há afirmação pela instância ordinária de que a documentação apresentada nos autos não foi suficiente para evidenciar a …

Agravo 0011324-21.2014.5.15.0109

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/10/2020

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. No caso, há afirmação categórica do Tribunal Regional de que a " tomadora deve ser diligente e fiscalizar o cumprimento do cont…

Agravo 0000161-96.2013.5.15.0006

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/10/2020

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Em transcrição inserida no acórdão turmário, o TRT afirmou inexistir nos autos documentos que permitam…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.