- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 0010494-77.2016.5.03.0090, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. (SÚMULA 266 DO TST). Inviável o seguimento do recurso por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula 636 do STF). Ficou consignado que "A tese adotada pela Turma acerca da multa incidente sobre o acordo firmado entre as partes traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes (art. 835 da CLT)". O termo de acordo vale como decisão irrecorrível e o seu cumprimento deve acontecer no prazo e condições estabelecidos, conforme disposto no artigo 835 da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010494-77.2016.5.03.0090. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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