- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010747-50.2013.5.01.0050, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. Conforme a orientação consubstanciada na Súmula nº 331, VI, do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . Busca-se com tal entendimento assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho. Desse modo, o acórdão recorrido está plena sintonia com o verbete acima referido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DE JUROS. ENTE PÚBLICO. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 introduziu alterações nos critérios de cálculo dos juros moratórios incidentes nas condenações impostas diretamente à Fazenda Pública. Tal dispositivo não se aplica nas condenações subsidiárias porque, nesses casos, o débito originário é do devedor principal, a quem não aproveita o benefício dos juros reduzidos. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte editou a Orientação Jurisprudencial nº 382. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso . Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, tendo em vista que não contém o suporte fático da decisão, o que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010747-50.2013.5.01.0050. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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