- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista 0100093-93.2017.5.01.0204, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. No caso, o Tribunal Regional consignou que o ente público não fiscalizou de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas, pela empresa terceirizada . Assim, sua condenação subsidiária não contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e se alinha à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. A parte não demonstra distinção ( distinguishing ) ou superação do entendimento ( overruling ), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A, da CLT. O mesmo se diga ao tema ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, é no sentido de que são aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora: a) de 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 01/03/1991; b) de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001; e c) a partir de 30 de junho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essas limitações legal, ainda que em sede de precatório. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100093-93.2017.5.01.0204. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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