- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101429-10.2017.5.01.0471, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO CONSTATADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR LICITAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO . ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar subsidiariamente o município reclamado pelos créditos deferidos na presente demanda, em decorrência da constatação de sua omissão culposa na fiscalização do contrato e da ausência de comprovação de regular procedimento licitatório, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Ressalte-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, como o Tribunal Regional registrou a ausência de provas produzidas pelo ente público quanto à realização de regular licitação e de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, restaram evidenciadas as culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços, impondo-se sua responsabilização subsidiária. Essa condenação respeita as decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF (com repercussão geral), bem como a diretriz traçada pela Súmula 331, V, do TST, pois é a Administração Pública quem possui a melhor aptidão para a produção de prova, haja vista caber-lhe a conservação dos registros de acompanhamento da execução do contrato, o que atrai o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101429-10.2017.5.01.0471. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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